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26.8.09

O QUE PODEMOS ESPERAR DO JULGAMENTO DE BATTISTI NO STF?

O Supremo Tribunal Federal marcou para o próximo dia 9 o julgamento do caso do escritor e perseguido político Cesare Battisti, 54 anos, cuja extradição é requerida pelo governo italiano para o cumprimento de uma pena de prisão perpétua com privação de luz solar.

Battisti foi detido no Brasil em março de 2007 e, desde então, está preso preventivamente por determinação do STF.

Este longo período de detenção por crimes que lhe são atribuídos alhures passou a ser ainda mais questionável quando o governo brasileiro, por decisão do ministro da Justiça Tarso Genro, concedeu o refúgio humanitário a Battisti, em janeiro de 2009.

Pela Lei brasileira e pela jurisprudência estabelecida por decisões anteriores do próprio STF, a decisão de Genro deveria determinar a libertação de Battisti.

O Supremo optou, entretanto, por mantê-lo preso até apreciar o caso. Sucessivos pedidos dos seus advogados foram negados, embora o comezinho bom senso indicasse que deveria, pelo menos, ter passado para o regime de liberdade vigiada.

Desde fevereiro, o presidente do STF Gilmar Mendes vinha prometendo marcar o julgamento do caso, sem cumprir.

Em julho, recebi e divulguei a mensagem angustiada que Battisti me enviou da penitenciária de Papuda (DF):
"Ao fim do recesso do STF, fará oito meses que eu continuo detido após [ter-me sido concedido] o refúgio. O abuso do STF está passando de todos os limites, e isso não é só responsabilidade do STF, mas também de todas as instituições brasileiras, que contrariam o que está estabelecido nas leis e nos tratados internacionais, mantendo preso um refugiado político!"
Três jornalistas lançamos artigos protestando energicamente contra essa situação kafkiana, de um indivíduo estar encarcerado tão-somente porque autoridades não cumprem com seu dever: Rui Martins, Antonio Aggio Jr. e eu.

Quando o coro foi engrossado por ninguém menos do que o maior jurista brasileiro vivo, Dalmo de Abreu Dallari, a coisa mudou de figura.

Em seu espaço semanal no Jornal do Brasil, Dallari não só acusou Gilmar Mendes de ser "pessoal e diretamente responsável por um caso escandaloso de prisão mantida ilegalmente", como atribuiu sua conduta a uma espécie de pirraça:
- Defendendo abertamente a extradição, e contrariado por não poder concedê-la, o presidente do Supremo Tribunal vem retardando o julgamento do pedido de extradição, criando-se um surrealismo jurídico: mantém-se o refugiado preso, como castigo pela impossibilidade legal de extraditá-lo.
Mendes sentiu o golpe e, três dias depois, anunciou a data do julgamento.

CONFLITO DE PODERES

Uma questão preliminar que os ministros do STF avaliarão é, exatamente, se a decisão do governo brasileiro torna obrigatório o arquivamento do processo de extradição, conforme determina o artigo 33 da Lei nº 9.474, de 22/07/1997 (a chamada Lei do Refúgio), segundo o qual "o reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio".

Antes de assumir a presidência do STF, Mendes fez em 2007 uma tentativa de derrubar esse artigo, o que descaracterizaria a Lei do Refúgio como um todo. Foi no julgamento do caso de Olivério Medina, ex-integrante da guerrilha colombiana.

Em seu relatório, Mendes propôs que o Supremo avocasse a definição sobre se eram políticos ou comuns os crimes imputados a Medina. Na ocasião, os demais ministros votaram contra sua pretensão e a favor do acatamento pleno da Lei do Refúgio.

Talvez seja a humilhação que então sofreu, como relator cujo parecer não foi seguido por nenhum dos colegas, um motivo para a conduta extremamente parcial de Mendes na condução do Caso Battisti.

Sua tendenciosidade saltou aos olhos quando um jornalão publicou uma daquelas informações de bastidores que nunca se sabe se são verdadeiras ou manipuladas: o presidente Luiz Inácio Lula da Silva teria mandado ao STF o recado de que, caso a palavra final ficasse com ele, não concederia a extradição. Compreensivelmente, Lula poderia estar querendo evitar comparações com Getúlio Vargas, que entregou Olga Benário para a morte nos cárceres nazistas.

Logo em seguida, sabatinado pela Folha de S. Paulo, Mendes fez questão de tranquilizar Lula, afirmando que, "se for confirmada a extradição, ela será compulsória e o governo deverá extraditá-lo".

Em termos jurídicos, o que ele afirmou foi uma monstruosidade, pois implicaria suprimir-se, com uma só penada do STF, vários direitos dos pleiteantes de refúgio humanitário: o de apelarem uma segunda vez ao Comitê Nacional para Refugiados Políticos (Conare), apresentando novos argumentos; o de recorrerem uma segunda vez ao ministro de Justiça; e o de apelarem à clemência do presidente da República, a quem cabe autorizar ou não o governo estrangeiro a retirar o extraditando do País.

É chocante Mendes ter manifestado a intenção de usurpar tantas prerrogativas do Executivo e ainda dar como favas contadas que os demais ministros do STF, como vaquinhas de presépio, o acompanharão nessa aventura, que acabaria colocando Poderes em conflito (mesmo que o Executivo se omitisse, a defesa de Battisti certamente provocaria a discussão legal dessa decisão extremamente questionável).

Por conta da tortuosidade jurídica dos caminhos que levam à extradição, o mais provável é que os ministros do STF acatem o parecer do procurador-geral da República Antonio Fernando de Souza, que recomendou a extinção do processo sem julgamento de mérito, com a consequente libertação de Battisti.

Souza não só se baseou no que a Lei do Refúgio estabelece, como lembrou ser a concessão ou não de status de refugiado político uma questão da competência do Poder Executivo, condutor das relações internacionais do País.

No mesmo sentido, o presidente do Comitê Nacional para Refugiados, Luiz Paulo Barreto, advertiu que seria um erro o STF substituir o Ministério da Justiça como última instância nos processos de refúgio humanitário, pois não é a instituição mais apta para cumprir tal função:
- Nem sempre o Judiciário tem condições de avaliar todos os detalhes de um processo de refúgio. P. ex., no caso do Sudão, da Eritreia, da República Democrática do Congo, o Supremo tem condições de saber que neste momento e nesses países há perseguição? Talvez não, porque o Supremo não é órgão especializado para dar refúgio.
TORTURAS E ABERRAÇÕES JURÍDICAS

Uma segunda questão preliminar seria a prescrição da pena a que Battisti foi condenado na Itália, já que os crimes a ele imputados ocorreram há mais de 30 anos.

Se passar por cima de tudo isso, o STF provavelmente desconsiderará também os argumentos de ordem histórica, no sentido de que a Itália dos anos de chumbo extrapolou os limites de uma democracia ao combater os grupos de ultra-esquerda, seja com a prática generalizada da tortura, seja implantando leis de exceção com aplicação retroativa e que admitiam prisões preventivas com mais de dez anos de duração, entre outros absurdos jurídicos.

Idem, os referentes aos trâmites anômalos dos processos de Battisti, que, condenado em 1979 por subversão, teve o processo reaberto a partir das acusações de um delator premiado, às quais vieram logo somar-se suspeitas corroborações de outros aspirantes a favores da Justiça italiana.

O segundo julgamento, de 1987, se deu à revelia, pois Battisti estava foragido no México. Ademais, foi representado por advogado hostil (havia conflito de interesses) que usou procuração adulterada para substituir os advogados inicialmente incumbidos do caso, depois que estes também foram presos.

Embora o falseamento da procuração tenha sido comprovada por perita altamente qualificada, os tribunais italianos negaram a Battisti um novo julgamento, no qual pudesse exercer realmente seu direito de defesa.

E houve até recentes declarações ameaçadoras de agentes penitenciários italianos, inspirando justificado temor de que Battisti venha a sofrer retaliações, já que lhe atribuem participação no assassinato de um carcereiro que maltratava presos políticos.

Tudo isso é mais do que suficiente para justificar a confirmação do refúgio de Battisti, mesmo porque se trata de um instituto de ordem humanitária.

Para Gilmar Mendes, os crimes pelos quais Battisti foi condenado seriam comuns, apesar da sentença italiana os qualificar como políticos e de haverem sido enquadrados em legislação instituída especificamente para o combate à subversão.

Então, contraditoriamente, os defensores da extradição alegam que não cabe a nós, brasileiros, discutirmos a lisura dos processos italianos, mas o presidente do STF pretende classificar como comuns os crimes que os tribunais da Itália consideraram políticos.

E a exageradíssima reação italiana à decisão de Tarso Genro é o melhor argumento no sentido de que Battisti tem mesmo motivos para temer arbitrariedades em sua terra natal.

Começando pelo fato de que foi personagem dos mais secundários quando militante, mas depois a Itália de Berlusconi fez dele um símbolo, com motivações flagrantemente políticas.

Um comentário:

Arthur Golgo Lucas disse...

Oi, Celso!

Se a legalidade e o bom senso prevalecerem, a extradição não ocorrerá. É impressionante o rol de "estranhezas" de todo este processo. Aliás, um detalhe me chamou a atenção: como assim "pena de prisão perpétua com privação de luz solar"? Essa crueldade está presente no ordenamento jurídico italiano?

Linkei teu blog lá no meu, vou acompanhar o caso por aqui. Olha a responsa! :-)

Não deixa de postar atualizações na comunidade de Direitos Humanos do Orkut sempre que houver novidades.

Abraço!

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